sábado, 6 de dezembro de 2008

Deus e o Direito III

Com o empirismo de Hume e a filosofia crítica de Kant, Nietzsche e Heidegger criam-se as bases para deixar de acreditar num direito natural, “do ser não podemos retirar um dever ser” acaba-se a “falácia naturalística” de que o homem está vinculado a uma lei eterna.

Também não nos velem as teorias que fundam o Direito não em Deus (Deus, para além do problema da sua existência, não pode fundamentar o direito num estado laico) ou num Direito Natural mas numa espécie de media via, num tertium genus, que seriam a história e a cultura (A. Kaufman) porque estas não contêm qualquer valor normativo, são apenas ser (Castanheira Neves). Em última análise podem ser modificadas no futuro como almejava Marx.

Mas será que a história e a cultura não têm uma palavra a dizer sobre os fundamentos do Direito? Elas condicionam necessariamente o agir humano e o seu pensar (v. g. através do hábito e não tanto como do costume). Para além disso é a elas que o homem vai buscar um certo cosmos (para referir a expressão de Ortega y Gasset se bem que descontextualizada), qualquer ideia que contrarie o sentimento geral não é, normalmente, aceite. Este sentimento geral também é normativo.

No entanto não pode ser princípio primeiro para o direito… tem de ser matizado principalmente pelo princípio da liberdade, principalmente num tempo e num lugar em que o estado em nome da segurança e o bem-estar nos quer ditar todos os passos e os jornais, em nome do produto que vendem, deformam essa consciência e a embrutecem.

Bem, depois daquilo que disse, eu sei que também é difícil de fundamentar porque é que a “vontade do povo” está embrutecida…

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